Novamente nos deparamos ontem com um novo decreto do Governador do Estado de São
Paulo decretando “toque de recolher” das pessoas, das 23h às 5h, a partir desta sexta-feira
(26) até 14 de março. Somente os serviços essenciais poderão funcionar durante este horário.
Diante de mais esse novo cenário, novamente chegamos à discussão: essa restrição, no final
das contas, é Constitucional?
Pois bem. De acordo com o inciso XV do artigo 5o da Constituição da República temos
assegurado o seguinte direito:
“XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
Exatamente em decorrência dessa previsão é que há dúvida acerca da constitucionalidade de
mais esse decreto, além de inúmeros outros proferidos por autoridades estaduais, uma vez
que há ofensa ao direito de ir e vir das pessoas.
É certo que de acordo com os artigos 137 e seguintes da Constituição da República há previsão
expressa de limitação ao direito de ir e vir das pessoas. Entretanto, de acordo com referida
norma, essa limitação só poderia ser feita por meio da decretação do Estado de Sítio pelo
Presidente da República, o que não ocorreu em nenhuma das oportunidades.
Os defensores, por outro lado, dessa limitação ao direito constitucional de “ir e vir”
fundamentam que há outra violação constitucional, que é a “inviolabilidade do direito à vida”,
previsto no “caput” do artigo 5o também da Constituição Federal.
Desse modo, haveria uma suposta colisão de direitos fundamentais: de um lado, o direito de
ir e vir e do outro lado o direito à vida, que estaria preservado na restrição do direito de ir e
vir, do que resultaria a necessidade de se fazer uma ponderação entre os direitos envolvidos.
Nessa análise, seria efetivamente correto e razoável a limitação temporária do direito de ir e
vir para proteger a vida das pessoas, tendo em vista que a morte a definitiva.
Entretanto, diante desse cenário, necessárias são as seguintes análises:
1) já atravessamos um ano de limitação de um direito constitucionalmente definido,
portanto, a questão da temporariedade há muito se perdeu;
2) o direito de inviolabilidade do direito à vida já não estaria, da mesma forma, já não
estaria sendo cerceado em razão da ausência de assistência médica/hospitalar no
tratamento dos acometidos pela Covid 19?
@RENATABUCCI
3) Entra mês, sai mês e os leitos de UTI continuam em sua capacidade quase máxima com
os acometidos da doença. Já não era, portanto, o momento de terem sido
disponibilizados muito mais leitos destinados exclusivamente ao tratamento de
pessoas contaminadas com Covid 19?
Conclui-se, portanto, com a inconstitucionalidade dessa nova medida, uma vez que a
justificativa plausível para o cerceamento do direito de ir e vir do cidadão há muito

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